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Mostrando postagens de novembro, 2018

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Receita Federal arrecadou R$ 131,880 bilhões em outubro de 2018

No período acumulado de janeiro a outubro de 2018, a arrecadação alcançou o valor de R$ 1,196 trilhão A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em outubro de 2018, o valor de R$ 131,880 bilhões, registrando crescimento real (IPCA) de 4,12% em relação a outubro de 2018. No período acumulado de janeiro a outubro de 2018, a arrecadação alcançou o valor de R$ 1,196 trilhão, representando um acréscimo pelo IPCA de 5,98%. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em outubro de 2018, foi de R$ 120.310 milhões, representando um decréscimo real (IPCA) de 0,14%, enquanto que no período acumulado de janeiro a outubro de 2018, tal valor chegou a R$ 1.143.697 milhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 4,49%. Segundo o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias,  "no mês de outubro, o resultado da arrecadação foi influenciado por alguns fatores. É possível destacar a recuperação da atividade econômica, que permi

CE: ESTADO DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA EMISSÃO DO MDF-E

DECRETO 32.881, DE 21-11-2018 (DO-CE DE 23-11-2018) O referido ato que altera o Decreto 32.543, de 8-3-2018, estabelece que não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições  que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, em relação à emissão do MDF-e nas operações ou prestações internas, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do § 6.º ao art. 2º: “Art. 2.º (…) (…) § 6.º Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas  internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR) II – nova redação do a

Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Foi publicada no site da Receita Federal a  Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 , de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que: o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições; o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições