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NFC-e no SPED FISCAL e Contribuições


Por Caio Vitor Portugal Lago

Com a chegada da NFC-e foi criado uma obrigação acessória para que empresas apresentem esses documentos no EFD (Sped Fiscal e Sped Contribuições), sendo assim com o intuito de facilitar o entendimento estaremos abordando algumas regras e procedimentos que compõem esse processo.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) da NFC-e:

SPED FISCAL:

Validação feita para gerar a NFC-e no SPED Fiscal

  • Utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
  • Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente,
  • dos respectivos registros C100 e C190;
  • É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante),
  • ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
  • O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02)deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
  • O campo 17 do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.

Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
  1. Aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
  2. Aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
  3. Às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.


Guia Prático EFD ICMS/IPI diz:

 Para notas fiscais eletrônicas ao consumidor final (NFC-e), modelo 65: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190. No registro C100, não devem ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. As NFC-e não devem ser escrituradas nas entradas.



SPED Contribuições:

Validação feita para gerar a NFC-e no SPED Contribuições

  • ·Utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
  •  Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C175(visão analítica, por CST));
  • ·É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
  • O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;


Guia Prático EFD PIS/COFINS diz:

 Na escrituração das receitas lastreadas por notas fiscais eletrônicas ao consumidor final (NFC-e), modelo 65, deve a pessoa jurídica apresentar somente os registros C100 e C175 (visão analítica, por CST). Na escrituração das NFC-e no registro C100, não precisam ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro.


Fonte:
Guia Prático EFD Contribuicoes Versao 1.21
Guia Prático EFD Fiscal Versão 2.0.19

Caio Portugal Copyright© 2016



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