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Conhecendo o CEST

Hoje em dia através da tecnologia a informação é transmitida de forma rápida e eficaz, com isso os contribuintes precisam ficar bastante atentos, em apenas um piscar de olhos podem ser surpreendidos com novos decretos e leis. O grande exemplo foi  2016 que inciou com bastante agitação, como se já não bastasse a "partilha de ICMS"  temos agora também o "Código Especificador da Substituição Tributaria" mais conhecido como CEST.

O CEST surgiu a partir de um Convênio de ICMS de N° 92 de 20 de Agosto de 2015 e visa uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente qual produto está sendo movimentado nesta operação. Não podemos esquecer que toda empresa que realizar NFC-e  NF-e com produtos sujeitos a antecipação de ST precisam utilizar o novo código.


Vamos conhecer abaixo como é composto o CEST:


 O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Obs: Todo o detalhamento dos anexos encontra-se em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf


Algumas perguntas retiradas do site www.codigocest.com.br:

Quando devo usar o CEST?

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS 146/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.



Como proceder na operações de venda porta a porta?

As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do convênio ICMS 146/15.


A mercadoria listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 esta sujeita ao regime de substituição tributária?

 É importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas.
 Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 146/15.



OBS: Fique atento e mantenha-se informado sobre as mudanças nessa tabela do CEST, para manter seu sistema sempre em conformidade com a legislação e não ter impacto no faturamento dos seus clientes.

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