Escrito por Caio Portugal
Conforme orientação do Guia Prático da EFD, nos registros de entrada os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, uma vez que compõem o custo das mercadorias.
Em perguntas e resposta SPED na página 37 diz:
No guia prático pagina versão 2.0.22 na página 46 diz:
Ou seja o contribuinte no Registro 0000 do SPED estiver com o campo 15 preenchido como valor = "1" não deveremos preencher os campos determinados a IPI nos registros C100, C170 e C190, somaremos no C100 e C170 o IPI ao valor da mercadoria.
Se o Registro 0000 no campo 15 estiver preenchido com valor "0 - Industria", aí deverá preencher os dados de IPI nos campos próprios para obter crédito ou debito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Concluindo: O campo VL_IPI deve ser informado com valor maior do que zero somente quando o declarante for contribuinte do IPI, ou seja, quando o campo IND_ATIV (Indicador de tipo de atividade) no Registro 0000 for igual a 0 (Industrial ou equiparado a industrial).
Como fica a CST de IPI caso a empresa seja Comércio?
O campo CST_IPI deve ser informado somente quando o declarante for contribuinte do IPI, ou seja, quando o campo IND_ATIV (Indicador de tipo de atividade) do Registro 0000 for igual a 0 (Industrial ou equiparado a industrial).
Ou seja: Se a empresa não for industria ou equiparado a industria deverá informar em vazio os campos de CST de IPI no registro C170;
Embasamento Legal: Guia Prático do EFD ICMS/IPI, na página 58 aonde descreve os campos do C170 a serem preenchidos:
Autor: Caio Vitor Portugal Lago
Embasamento legal: Guia Prático Versão 2.0.22 e Perguntas e Respostas do SPED
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