Como tenho abordado em meus artigos, não é novidade para ninguém o fato de que a legislação das contribuições sociais é muito complexa. Por isso mesmo, é muito comum que as empresas cometam erros, deixando, por exemplo, de aproveitar créditos do PIS e da COFINS.
Quando isso ocorre, a legislação é muito clara: “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”. Portanto, se uma empresa comercial nunca aproveitou crédito de energia elétrica, por exemplo, pode o fazê-lo agora, retroagindo os últimos 5 anos. Em suma: o mesmo prazo que o Fisco tem para autuar por um recolhimento a menos, o contribuinte tem para recuperar pagamentos a mais.
Não se discute o direito ao crédito, a polêmica está em como apropriá-lo. Seria necessário retificar as demonstrações dos últimos 5 anos ou bastaria informar esse crédito extemporâneo na obrigação acessória atual?
Como o Fisco exige que os créditos sejam aproveitados
O Fisco, que, como sabemos, não se preocupa muito com o trabalho que o contribuinte terá, é enfático: é necessário retificar as demonstrações dos últimos 5 anos! Pensando só em EFD-Contribuições, teríamos, portanto, que retificar 60 arquivos, o que não é nada simples, visto que não basta corrigir manualmente um campo, como fazíamos com o DACON. Seria necessário corrigir a informação na fonte – no ERP do contribuinte – gerar novamente o arquivo, validar pelo PVA e transmitir para o SPED. Um trabalho árduo e complexo.
E não é só isso! Seria necessário retificar mais 60 arquivos da DCTF, uma vez que o valor do débito foi alterado. Além disso, seria preciso retificar 5 DIPJ, pois quando a empresa deixou de aproveitar um crédito, seu custo foi maior, o que refletiu no valor do IRPJ e da CSLL. A propósito, também seria necessário recolher a diferença paga a menor desses tributos, com multa e juros.
E, para poder de fato aproveitar esses créditos, a empresa ainda teria que entregar o PER/DCOMP em relação a cada pagamento feito sem o aproveitamento, totalizando assim 120 declarações, tanto para o PIS quanto para o COFINS. É o que prevê, por exemplo, as Soluções de Consulta 178/2012 (8ª RF), 90/2011 (9ª RF) e nº 73/2012 (10ª RF).
E se todo esse trabalho já não fosse suficiente para desmotivar o contribuinte, ainda há outro problema nesse processo, que é reiniciar a contagem do período prescricional em relação àquilo que foi retificado. Ou seja, seriam mais 5 anos para o Fisco poder validar os procedimentos que foram adotados pela empresa.
O que os contribuintes fazem
É por tudo isso que muitas empresas acabam optando por reconhecer o crédito não aproveitado diretamente no período de apuração em curso. E para fazer isso, têm adotado dois caminhos:
- a) escrituram o documento relacionado aos créditos entre os blocos A e F, o que daria certa transparência ao crédito; ou
- b) informam o montante do crédito diretamente no Bloco M (apuração), usando os campos de ajustes dos registros M100 e M500 (e ainda os registros M110 e M510, respectivamente).
Quaisquer desses dois caminhos, no entanto, não é o desejado pelo Fisco, que espera a retificação dos arquivos dos últimos 5 anos. Esse posicionamento fiscal é corroborado, inclusive, pelo fato de terem sido extintos os registros de créditos extemporâneos que existiam inicialmente na EFD-Contribuições.
Além de não aceitar esses procedimentos – e consequentemente o crédito – o Fisco ainda pode aplicar uma multa formal de 3% do valor das transações por considerá-las inexatas. É necessário, portanto, avaliar o risco fiscal envolvido.
Não obstante o posicionamento da Receita Federal, cabe observar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido mais flexível, com julgamentos favoráveis aos caminhos mais curtos. De acordo com este direcionamento se encontram o antigo Acórdão 3401-001.577, de 01/09/2011 (1ª Turma da 4ª Câmara), e o recente Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, composta por novos julgadores após longo período de paralisação do CARF em decorrência da Operação Zelotes.
Riscos e benefícios
A escolha entre retificar as obrigações acessórias dos últimos 5 anos ou informar diretamente na EFD-Contribuições do mês deve ser precedida da avaliação de riscos e benefícios. A primeira opção, com todo o seu trabalho, tem a vantagem de garantir a atualização do crédito pela SELIC e, dependendo dos valores envolvidos, pode ser algo muito interessante. Além disso, a empresa estaria em compliance fiscal.
Informar diretamente no mês economiza esforço e não reabre a contagem do período prescricional. Por outro lado, perde-se a SELIC e há um risco de não conformidade fiscal – apesar do CARF já estar favorável ao contribuinte.
A decisão a ser tomada, portanto, não é apenas uma questão jurídica, mas envolve diversos fatores e deve ser precedida de análise pelos dirigentes da empresa, os quais precisam ser conhecedores dos riscos fiscais e dos benefícios de cada opção.
Por Fabio Oliveira Rodrigues
Fonte: Artigo publicado no Linkedln
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