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EFD Contribuições - Devemos escriturar documentos de compra que não se refere à uma operação geradora de crédito?

Recentemente houve um questionamento relacionado as movimentações de compras que iriam ou não para o EFD Contribuições.





No final da p.19: Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la.

Inicio da p.20: Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS

Obs: Como é questão interpretativa verifiquei no site da Receita em Perguntas e respostas e tem uma informação por CST.

PERGUNTAS E RESPOSTAS (Site da Receita) p.10 pergunta de nº 11


11)No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto? 

Resposta: No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Obs: É obrigatório informar os documentos com (CST 50 a 56 / 60 a 66)

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Então como funciona em Software de Automação Comercial?

por Caio Portugal


Como estou trabalhando com as Softwares Houses (Requisito):

Caso uma venda só tenha produtos que não gerem crédito de PIS e COFINS o sistema não deverá enviar para o SPED Contribuições essas informações, para isto validaremos a CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99.

Se na compra existir um produto que gere crédito a nota será escriturada na sua totalidade, enviando itens com e sem crédito de PIS e COFINS.

Exemplo 1: COMPRA 1º -> Tenho uma nota com apenas 1 item na compra e o mesmo não gera crédito lançado com CST 73. -> O Sistema não deverá enviar para o SPED

Exemplo 2: COMPRA 2º -> Tenho uma entrada de nota com 2 itens,um com CST 73 e outro com CST 50. -> Deverá enviar para o SPED a nota completa constando o item que gera crédito e o que não gera.

Obs: A regra de validação foi atrelada a CST geradora de crédito, com base nas perguntas e respostas da Receita Federal.

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Outras empresas que disponibilizam serviço de Auditoria eletrônica e Geração de EFD:
Segundo orientações da Receita Federal do Brasil, em relação às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
E-AUDITORIA:
“É preciso ficar atento, entretanto, se o documento fiscal tiver tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito. Neste caso, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade”, adverte o Diretor de Negócios da e-Auditoria, Frederico Amaral. Link da publicação

AUDITORIA ELETRÔNICA:

e-Auditor é um sistema e-Auditoria. São mais de 140 mil empresas que auditam seus arquivos com nosso sistema, mais de 350 mil relatórios gerados todo mês.




Obs: Isso foi descrito em um processo de auditoria.


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